TJAL 0000723-76.2011.8.02.0042
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO NOME DA GENITORA E DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
01 - Em se tratando de registro público, ato que é dotado de fé pública e que goza de presunção de veracidade, a sua desconstituição ou mesmo alteração somente terá cabimento quando houver prova robusta e inconteste da ocorrência de informações incorretas, ônus do qual não de desincumbiu a parte autora.
02 Embora atualmente se defenda uma feição mais moderna ao princípio dispositivo, conferindo amplos poderes probatórios ao Juiz, que ultrapassa o mero dever de impulso oficial do andamento do feito e de sua fiscalização, com amparo numa interpretação ampliativa do artigo 130 do Código de Processo Civil, tem-se que ao julgador não é lícito substituir a atividade das partes no campo probatório e suprir as suas eventuais deficiências.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO NOME DA GENITORA E DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
01 - Em se tratando de registro público, ato que é dotado de fé pública e que goza de presunção de veracidade, a sua desconstituição ou mesmo alteração somente terá cabimento quando houver prova robusta e inconteste da ocorrência de informações incorretas, ônus do qual não de desincumbiu a parte autora.
02 Embora atualmente se defenda uma feição mais moderna ao princípio dispositivo, conferindo amplos poderes probatórios ao Juiz, que ultrapassa o mero dever de impulso oficial do andamento do feito e de sua fiscalização, com amparo numa interpretação ampliativa do artigo 130 do Código de Processo Civil, tem-se que ao julgador não é lícito substituir a atividade das partes no campo probatório e suprir as suas eventuais deficiências.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
Mostrar discussão