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Jurisprudência


TJAL 0000723-76.2011.8.02.0042

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO NOME DA GENITORA E DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. 01 - Em se tratando de registro público, ato que é dotado de fé pública e que goza de presunção de veracidade, a sua desconstituição ou mesmo alteração somente terá cabimento quando houver prova robusta e inconteste da ocorrência de informações incorretas, ônus do qual não de desincumbiu a parte autora. 02 – Embora atualmente se defenda uma feição mais moderna ao princípio dispositivo, conferindo amplos poderes probatórios ao Juiz, que ultrapassa o mero dever de impulso oficial do andamento do feito e de sua fiscalização, com amparo numa interpretação ampliativa do artigo 130 do Código de Processo Civil, tem-se que ao julgador não é lícito substituir a atividade das partes no campo probatório e suprir as suas eventuais deficiências. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 05/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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