TJAL 0000724-90.2013.8.02.0042
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO RATEIO REFERENTE ÀS SOBRAS DO FUNDEB DO ANO DE 2012. SERVIDORA QUE AFASTOU-SE DE SUAS ATIVIDADES, PERCEBENDO AUXÍLIO DOENÇA, DURANTE OS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO ANO DE REPASSE DO FUNDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Foge à proporcionalidade e à razoabilidade que um profissional do magistério que laborou durante quase todo o ano, não tenha direito de receber o rateio das sobras do FUNDEB somente pelo fato de ter se afastado do serviço por um curto período de tempo. Ademais, art. 78, parágrafo único, alínea "d" da Lei Municipal nº 1.044/2006, da forma que foi interpretado pelo Município, no caso em questão, contraria preceitos constitucionais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
02 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
03 - De acordo com as provas coligidas nos autos, a servidora/apelada exerceu efetivamente suas atividades de janeiro a setembro de 2012 (oito meses), passando a perceber auxilio doença nos meses de outubro a dezembro, tendo, portanto, laborado pelo período equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) naquele ano, possui direito a receber os valores referentes ao rateio das sobras do FUNDEB, considerando esta proporção.
04 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
05 - Na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CORURIPE. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR MARIA JARLENE DO NASCIMENTO ROCHA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO RATEIO REFERENTE ÀS SOBRAS DO FUNDEB DO ANO DE 2012. SERVIDORA QUE AFASTOU-SE DE SUAS ATIVIDADES, PERCEBENDO AUXÍLIO DOENÇA, DURANTE OS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO ANO DE REPASSE DO FUNDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO PROPORCIONALMENTE AOS MESES TRABALHADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 - Foge à proporcionalidade e à razoabilidade que um profissional do magistério que laborou durante quase todo o ano, não tenha direito de receber o rateio das sobras do FUNDEB somente pelo fato de ter se afastado do serviço por um curto período de tempo. Ademais, art. 78, parágrafo único, alínea "d" da Lei Municipal nº 1.044/2006, da forma que foi interpretado pelo Município, no caso em questão, contraria preceitos constitucionais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
02 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
03 - De acordo com as provas coligidas nos autos, a servidora/apelada exerceu efetivamente suas atividades de janeiro a setembro de 2012 (oito meses), passando a perceber auxilio doença nos meses de outubro a dezembro, tendo, portanto, laborado pelo período equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) naquele ano, possui direito a receber os valores referentes ao rateio das sobras do FUNDEB, considerando esta proporção.
04 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
05 - Na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CORURIPE. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR MARIA JARLENE DO NASCIMENTO ROCHA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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