TJAL 0000725-12.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.826/2010 CONSTITUCIONAL. SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO INCURSA NA LOAS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A UMA EXISTÊNCIA DIGNA. LEI 9.494/97. ART. 2º-B. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÓBICE. INOCORRÊNCIA. 1. A dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se em fundamento da República Federativa do Brasil, a teor do inciso III do art. 1º do diploma legal ora destacado. Seguindo nessa esteira, a saúde e a assistência social, como expressões da dignidade, não poderiam deixar de contar com o resguardo constitucional, sob pena de tornar vazio o conteúdo do princípio em questão. 2. No caso trazido à tona, visualiza-se a cumulação dos direitos voltados ao mínimo existencial apto a proporcionar uma sobrevivência digna, seguido pelos seus consectários concretizadores, o direito à saúde e à assistência social. 3. As ações destinadas à realização de operações voltadas à implementação dos direitos sociais envoltos na entrega, pelo Estado, desse mínimo existencial não podem ficar entregues ao bel prazer da Administração, tampouco do Legislativo - encarregado, muitas vezes, da tarefa de tornarem exequíveis, por meio da edição de leis, os comandos superiores -, podendo e devendo o Judiciário imiscuir-se para determinar a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. 4. Os esforços imprimidos na prestação da assistência social devem se dar de modo descentralizado e participativo, de maneira a abarcar todos os entes federativos. Competência do Estado federativo firmada na hipótese dos autos. 5. O inciso II do parágrafo único do art. 23 da LOAS comanda a criação, no âmbito da Assistência Social, de programas de amparo às pessoas que vivem em situação de rua. O conteúdo do inciso supramencionado foi inserido pela Lei nº 11.258, de 30 de dezembro de 2005, e, até os dias atuais, não foi regulamentado. Na ausência de iniciativa legislativa e estando a pesar,
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.826/2010 CONSTITUCIONAL. SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO INCURSA NA LOAS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A UMA EXISTÊNCIA DIGNA. LEI 9.494/97. ART. 2º-B. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÓBICE. INOCORRÊNCIA. 1. A dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se em fundamento da República Federativa do Brasil, a teor do inciso III do art. 1º do diploma legal ora destacado. Seguindo nessa esteira, a saúde e a assistência social, como expressões da dignidade, não poderiam deixar de contar com o resguardo constitucional, sob pena de tornar vazio o conteúdo do princípio em questão. 2. No caso trazido à tona, visualiza-se a cumulação dos direitos voltados ao mínimo existencial apto a proporcionar uma sobrevivência digna, seguido pelos seus consectários concretizadores, o direito à saúde e à assistência social. 3. As ações destinadas à realização de operações voltadas à implementação dos direitos sociais envoltos na entrega, pelo Estado, desse mínimo existencial não podem ficar entregues ao bel prazer da Administração, tampouco do Legislativo - encarregado, muitas vezes, da tarefa de tornarem exequíveis, por meio da edição de leis, os comandos superiores -, podendo e devendo o Judiciário imiscuir-se para determinar a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. 4. Os esforços imprimidos na prestação da assistência social devem se dar de modo descentralizado e participativo, de maneira a abarcar todos os entes federativos. Competência do Estado federativo firmada na hipótese dos autos. 5. O inciso II do parágrafo único do art. 23 da LOAS comanda a criação, no âmbito da Assistência Social, de programas de amparo às pessoas que vivem em situação de rua. O conteúdo do inciso supramencionado foi inserido pela Lei nº 11.258, de 30 de dezembro de 2005, e, até os dias atuais, não foi regulamentado. Na ausência de iniciativa legislativa e estando a pesar,
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.826/2010 CONSTITUCIONAL. SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO INCURSA NA LOAS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A UMA EXISTÊNCIA DIGNA. LEI 9.494/97. ART. 2º-B. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÓBICE. INOCORRÊNCIA. 1. A d
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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