TJAL 0000726-80.2010.8.02.0037
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. A portadora dos cheques é parte legítima para propor a ação monitória, que se mostra apropriada para cobrança de título prescrito. Ademais, inexiste notícia de sustação desses cheques. Não caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença sem conceder oportunidade à parte para produção de novas provas, eis que a apelante, em sua contestação, não demonstrara interesse em produzi-las. Semelhança entre as assinaturas apostas nos títulos e aquela constante da procuração outorgada pela apelante afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade do documento. Ausência de argüição de incidente de falsidade. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. A portadora dos cheques é parte legítima para propor a ação monitória, que se mostra apropriada para cobrança de título prescrito. Ademais, inexiste notícia de sustação desses cheques. Não caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença sem conceder oportunidade à parte para produção de novas provas, eis que a apelante, em sua contestação, não demonstrara interesse em produzi-las. Semelhança entre as assinaturas apostas nos títulos e aquela constante da procuração outorgada pela apelante afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade do documento. Ausência de argüição de incidente de falsidade. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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