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Jurisprudência


TJAL 0000728-87.2010.8.02.0057

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. 1. Os bens que integram o patrimônio de sociedade de economia mista, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado, não se caracterizam como bens públicos, de sorte que não são alcançados pela proteção constitucional e legal contra usucapião. 2. A ressalva que se faz contra a prescrição aquisitiva consiste em sua afetação para determinado serviço público essencial, o que depende de prova por parte da pessoa jurídica interessa, hipótese não configurada no caso. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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