TJAL 0000728-87.2010.8.02.0057
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE.
1. Os bens que integram o patrimônio de sociedade de economia mista, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado, não se caracterizam como bens públicos, de sorte que não são alcançados pela proteção constitucional e legal contra usucapião.
2. A ressalva que se faz contra a prescrição aquisitiva consiste em sua afetação para determinado serviço público essencial, o que depende de prova por parte da pessoa jurídica interessa, hipótese não configurada no caso.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE.
1. Os bens que integram o patrimônio de sociedade de economia mista, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado, não se caracterizam como bens públicos, de sorte que não são alcançados pela proteção constitucional e legal contra usucapião.
2. A ressalva que se faz contra a prescrição aquisitiva consiste em sua afetação para determinado serviço público essencial, o que depende de prova por parte da pessoa jurídica interessa, hipótese não configurada no caso.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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