TJAL 0000734-54.1999.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS CONSTADOS DA DATA DA INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda.
2. Os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/90 somente se aplicam às hipóteses nele elencadas, quais sejam: não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora.
3. Assim, não impede a aplicação imediata da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o Ente Fazendário não impulsiona o feito após o transcurso do prazo de cinco anos contados do inadimplemento.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS CONSTADOS DA DATA DA INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda.
2. Os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/90 somente se aplicam às hipóteses nele elencadas, quais sejam: não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora.
3. Assim, não impede a aplicação imediata da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o Ente Fazendário não impulsiona o feito após o transcurso do prazo de cinco anos contados do inadimplemento.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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