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Jurisprudência


TJAL 0000734-54.1999.8.02.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS CONSTADOS DA DATA DA INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda. 2. Os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/90 somente se aplicam às hipóteses nele elencadas, quais sejam: não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora. 3. Assim, não impede a aplicação imediata da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o Ente Fazendário não impulsiona o feito após o transcurso do prazo de cinco anos contados do inadimplemento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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