TJAL 0000734-82.2008.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
1. O equívoco no título do mandado de citação, erroneamente escrito mandado de intimação, não gera nulidade do ato processual, constituindo mera irregularidade, quando este atingiu sua finalidade para o qual se destinava.
2. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
1. O equívoco no título do mandado de citação, erroneamente escrito mandado de intimação, não gera nulidade do ato processual, constituindo mera irregularidade, quando este atingiu sua finalidade para o qual se destinava.
2. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fatos Jurídicos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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