TJAL 0000738-45.2011.8.02.0042
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos:"(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 84.412-0/SP,STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar de criminoso habitual e o réu não preenche o requisito da reprovabilidade da conduta e se mostra um criminoso habitual, não satisfazendo os requisitos objetivos e subjetivo.
02 - O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não ostenta em seu favor o inciso III do artigo 44 do Código Penal, especificamente a conduta social e o fato de responder a outros processos.
03 - Diante do montante da pena, 01 (um) ano de reclusão e o fato de não ser tecnicamente reincidente, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, como preceitua o art. 33, §2º, "c" do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos:"(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 84.412-0/SP,STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar de criminoso habitual e o réu não preenche o requisito da reprovabilidade da conduta e se mostra um criminoso habitual, não satisfazendo os requisitos objetivos e subjetivo.
02 - O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não ostenta em seu favor o inciso III do artigo 44 do Código Penal, especificamente a conduta social e o fato de responder a outros processos.
03 - Diante do montante da pena, 01 (um) ano de reclusão e o fato de não ser tecnicamente reincidente, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, como preceitua o art. 33, §2º, "c" do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
08/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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