TJAL 0000738-64.2010.8.02.0047
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A EDIÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DE CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ TIAGO DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE VERTENTES PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
01 Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, queda-se inerte.
02 Tem-se como decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que afronta a corrente probatória dominante e inequívoca dos autos, no sentido da condenação ou da absolvição. Diferentemente é o caso de haver duas versões defendidas nos autos e o julgamento do conselho de sentença ter encampado uma das teses trazidas, desde que ela encontre ressonância no conjunto probatório colacionado.
03 À exceção das testemunhas que nada viram, presenciaram ou tomaram conhecimento acerca do fato, outras existem no sentido de apontar o réu José Tiago da Silva, vulgo "Tiago Caruaru", como sendo um dos responsáveis por ter deflagrado tiros na vítima, residindo aí a aparente contradição entre o arcabouço probatório e o desfecho dado pelos senhores jurados, motivo pelo qual, em relação a ele, está caracterizada a hipótese prevista na alínea 'd' do inciso III do artigo 593 da legislação processual penal.
04 Por outro lado, diferentemente do que ocorreu com o outro corréu, em desfavor de Carlos Alberto da Silva Junior consta apenas o depoimento de uma única testemunha, prestado por ocasião do Inquérito Policial, o qual daria conta de que o agente teria confessado a ela a prática do crime de homicídio, não encontrando essa assertiva eco em nenhuma outra prova ou meio de prova produzido ao longo de toda a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A EDIÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DE CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ TIAGO DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE VERTENTES PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
01 Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, queda-se inerte.
02 Tem-se como decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que afronta a corrente probatória dominante e inequívoca dos autos, no sentido da condenação ou da absolvição. Diferentemente é o caso de haver duas versões defendidas nos autos e o julgamento do conselho de sentença ter encampado uma das teses trazidas, desde que ela encontre ressonância no conjunto probatório colacionado.
03 À exceção das testemunhas que nada viram, presenciaram ou tomaram conhecimento acerca do fato, outras existem no sentido de apontar o réu José Tiago da Silva, vulgo "Tiago Caruaru", como sendo um dos responsáveis por ter deflagrado tiros na vítima, residindo aí a aparente contradição entre o arcabouço probatório e o desfecho dado pelos senhores jurados, motivo pelo qual, em relação a ele, está caracterizada a hipótese prevista na alínea 'd' do inciso III do artigo 593 da legislação processual penal.
04 Por outro lado, diferentemente do que ocorreu com o outro corréu, em desfavor de Carlos Alberto da Silva Junior consta apenas o depoimento de uma única testemunha, prestado por ocasião do Inquérito Policial, o qual daria conta de que o agente teria confessado a ela a prática do crime de homicídio, não encontrando essa assertiva eco em nenhuma outra prova ou meio de prova produzido ao longo de toda a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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