TJAL 0000738-85.2009.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas que não pode arcar com os pesados custos.
2. Prescindível o chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à garantia a saúde e à vida.
4.Recurso conhecido e provimento negado. Sentença mantida. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas que não pode arcar com os pesados custos.
2. Prescindível o chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à garantia a saúde e à vida.
4.Recurso conhecido e provimento negado. Sentença mantida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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