TJAL 0000741-59.2013.8.02.0032
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Segundo a moderna construção doutrinaria e jurisprudencial, as sentenças que homologam acordo podem ser "meramente homologatórias" e "homologatórias".
2. As primeiras são desconstituídas por meio de ação anulatória, na forma do art. 486 do CPC. As segundas, por conterem verdadeira atividade jurisdicional, atraem o fenômeno da coisa julgada material e só podem ser rescindidas por meio da rescisória, conforme art. 465, VIII, do CPC.
3. No presente caso, porém, como as ações cujas sentenças se deseja desconstituir correram no juizado especial e como, naquela jurisdição, inexiste a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, eventual desconstituição das sentenças somente pode se operar pela via da ação anulatória ou declaratória de nulidade.
4. Porém, por força do art. 108 do CPC, eventual ação anulatória ou declaratória de nulidade deveria ter sido proposta no mesmo juízo que processou e julgou as ações cujas sentenças são alvo de impugnação.
5. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum acolhida. Processo remetido para o juízo competente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Segundo a moderna construção doutrinaria e jurisprudencial, as sentenças que homologam acordo podem ser "meramente homologatórias" e "homologatórias".
2. As primeiras são desconstituídas por meio de ação anulatória, na forma do art. 486 do CPC. As segundas, por conterem verdadeira atividade jurisdicional, atraem o fenômeno da coisa julgada material e só podem ser rescindidas por meio da rescisória, conforme art. 465, VIII, do CPC.
3. No presente caso, porém, como as ações cujas sentenças se deseja desconstituir correram no juizado especial e como, naquela jurisdição, inexiste a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, eventual desconstituição das sentenças somente pode se operar pela via da ação anulatória ou declaratória de nulidade.
4. Porém, por força do art. 108 do CPC, eventual ação anulatória ou declaratória de nulidade deveria ter sido proposta no mesmo juízo que processou e julgou as ações cujas sentenças são alvo de impugnação.
5. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum acolhida. Processo remetido para o juízo competente.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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