TJAL 0000743-88.2012.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ACOLHIDO. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Da análise da dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base no tocante as circunstâncias dos motivos do crime e conduta social, utilizou-se de conceitos abstratos e inerentes à própria natureza do crime em cujas sanções restou o apelante condenado.
II - Todavia, apesar das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e conduta social serem consideradas neutras, observo que a culpabilidade, no caso em tela, se mostra acentuada, a ponto de merecer maior reprovação, uma vez que o apelante foi preso com uma quantidade considerável de cocaína: nada menos que 5 (cinco) quilos, suficientes para a confecção de centenas de pacotes para consumo individual. Quantum de pena mantido.
III - Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É que, em se tratando de crimes de Tráfico, a Lei de drogas prescreve que a aplicação de reprimenda deve sempre estar atenta aos comandos inseridos em seu artigo 42.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ACOLHIDO. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Da análise da dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base no tocante as circunstâncias dos motivos do crime e conduta social, utilizou-se de conceitos abstratos e inerentes à própria natureza do crime em cujas sanções restou o apelante condenado.
II - Todavia, apesar das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e conduta social serem consideradas neutras, observo que a culpabilidade, no caso em tela, se mostra acentuada, a ponto de merecer maior reprovação, uma vez que o apelante foi preso com uma quantidade considerável de cocaína: nada menos que 5 (cinco) quilos, suficientes para a confecção de centenas de pacotes para consumo individual. Quantum de pena mantido.
III - Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É que, em se tratando de crimes de Tráfico, a Lei de drogas prescreve que a aplicação de reprimenda deve sempre estar atenta aos comandos inseridos em seu artigo 42.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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