TJAL 0000746-96.2014.8.02.0048
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECONHECIMENTO DA REVELIA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO FIXADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO PARA O PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. CAUSA QUE CARECE DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O SEU DESLINDE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATENDA AS DIRETRIZES DA LEI N.º 6.194/74. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 A pretensão de cobrança e a relativa a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em 03 (três) anos, sendo suspenso o prazo em razão de pedido administrativo formulado.
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 Em face da ausência de decisão administrativa, a suspensão do prazo nunca cessou, perdurando enquanto tramita o feito na esfera administrativa, inexistindo, assim, a prescrição.
05 Impossibilidade de julgamento no feito no estado em que se encontra, em face da ausência de informações essenciais para o deslinde da demanda, a saber o laudo pericial, observando as diretrizes da Lei n.º 6.194/1974.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECONHECIMENTO DA REVELIA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO FIXADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO PARA O PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. CAUSA QUE CARECE DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O SEU DESLINDE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATENDA AS DIRETRIZES DA LEI N.º 6.194/74. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 A pretensão de cobrança e a relativa a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em 03 (três) anos, sendo suspenso o prazo em razão de pedido administrativo formulado.
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 Em face da ausência de decisão administrativa, a suspensão do prazo nunca cessou, perdurando enquanto tramita o feito na esfera administrativa, inexistindo, assim, a prescrição.
05 Impossibilidade de julgamento no feito no estado em que se encontra, em face da ausência de informações essenciais para o deslinde da demanda, a saber o laudo pericial, observando as diretrizes da Lei n.º 6.194/1974.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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