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Jurisprudência


TJAL 0000748-31.2007.8.02.0042

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que tal dispositivo só será aplicado quando a própria Fazenda Pública, no curso da execução fiscal, reconhece a inexistência do crédito, não se aplicando em sede de exceção de pré-executividade, ante a evidente resistência do Estado em ver desfeito o crédito que alegava. Em situações como esta, onde há a extinção da demanda executiva decorre do acolhimento da prescrição, sendo vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte recorrente que pretende majorar o valor dos honorários apresentou exclusivamente a petição inicial (com 3 laudas) e o recurso apelatório, onde pretende exclusivamente a majoração da verba sucumbencial. Ademais, a causa não envolve matéria complexa, visto que a prescrição resolveu a controvérsia objeto da demanda.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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