TJAL 0000750-35.2004.8.02.0000
ACÓRDÃO nº 4.0008/2010. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO APENAS COM O FIRME PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando a modificação do julgado, sem que se vislumbre a ausência de pronunciamento sobre o pedido na sua análise. 2. Recurso conhecido e rejeitado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. A mera repetição de argumentos já discutidos em embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos embargos declaratórios. 3. O erro de fato que determinou a rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do presente recurso. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 26.6.08 ]. 5. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor
Ementa
ACÓRDÃO nº 4.0008/2010. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO APENAS COM O FIRME PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se-lhes, excepcionalmente, para dar ensejo à correção de equívocos manifestos e de erros materiais, tais como o erro de fato e a decisão ultra petita. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando a modificação do julgado, sem que se vislumbre a ausência de pronunciamento sobre o pedido na sua análise. 2. Recurso conhecido e rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS JÁ DISCUTIDOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. A mera repetição de argumentos já discutidos em embargos de declaração anteriores não enseja a oposição de novos embargos declaratórios. 3. O erro de fato que determinou a rescisão do julgado foi amplamente discutido no acórdão embargado. Não há, no caso, obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do presente recurso. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no § 1º do art. 538 do CPC. Procedente [ED-Agr-CC n. 7408, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 26.6.08 ]. 5. Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o valor
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO nº 4.0008/2010. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO APENAS COM O FIRME PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios atu
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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