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Jurisprudência


TJAL 0000752-44.2007.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO Nº. 3.0027/2010 APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. FALHA NA QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. QUALIFICADORA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO ANULADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É impossível a cumulação da circunstância privilegiadora do §1º do Art. 121, do Código Penal, com as qualificadoras subjetivas do §2º, I e II, do mesmo artigo, pelo que é nula a quesitação que impõe ambos os quesitos à apreciação dos jurados. 2. A falha na quesitação, no caso em tela, se mostrou irregularidade grave e inconvalidável, vez que induziu os Jurados ao erro, viciando a expressão de suas vontades e gerando dúvidas acerca da valoração que este deu aos motivos ensejadores do crime. 3. Nulidade absoluta reconhecida de ofício. Julgamento anulado por falha na quesitação.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº. 3.0027/2010 APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. FALHA NA QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. QUALIFICADORA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO ANULADO. DECISÃO UNÂN
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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