TJAL 0000757-29.2008.8.02.0051
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO MÁXIMA DO DIRIETO PENAL. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS/RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual.
02 Verificando-se que a situação dos autos não configura conduta que necessite da intervenção do direito penal, mostra-se imperiosa a absolvição dos réus/recorrentes, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o manifestado pelo Ministério Público em suas contrarrazões e com o parecer emanado pela Procuradoria de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO MÁXIMA DO DIRIETO PENAL. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS/RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual.
02 Verificando-se que a situação dos autos não configura conduta que necessite da intervenção do direito penal, mostra-se imperiosa a absolvição dos réus/recorrentes, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o manifestado pelo Ministério Público em suas contrarrazões e com o parecer emanado pela Procuradoria de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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