TJAL 0000757-80.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO 4.0082/2011 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. MATÉRIA REGULAMENTADA NO INCISO II DO ART. 100 DO CPC. AUTONOMIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS E DA AÇÃO REVISIONAL. FACILITAÇÃO DO ACESSO DO HIPOSSUFICIENTE AOS AUTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/FAMÍLIA PARA JULGAR A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. UNANIMIDADE. Ementa: REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. ART. 100, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A regra do art. 100, inc. II, do CPC, determina ser competente o foro do domicílio do alimentando para o julgamento da ação que verse sobre alimentos. 2. A ação de revisão de alimentos tem autonomia das demais, não havendo obrigatoriedade de vinculação com o juízo no qual os alimentos foram estabelecidos. 3. O foro privilegiado é estabelecido no interesse do alimentando e somente a este cabe invocar o privilégio. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70033392564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2010) EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, II, DO CPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para a propositura da ação revisional de alimentos é do domicílio do alimentando (competência territorial), a par do constante no art. 100, II, do CPC, não havendo, destarte, prevenção do Juízo ao qual se processou eventual ação de alimentos, dada sua natureza autônoma. Recurso não provido.
Ementa
ACÓRDÃO 4.0082/2011 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. MATÉRIA REGULAMENTADA NO INCISO II DO ART. 100 DO CPC. AUTONOMIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS E DA AÇÃO REVISIONAL. FACILITAÇÃO DO ACESSO DO HIPOSSUFICIENTE AOS AUTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/FAMÍLIA PARA JULGAR A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. UNANIMIDADE. REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. ART. 100, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A regra do art. 100, inc. II, do CPC, determina ser competente o foro do domicílio do alimentando para o julgamento da ação que verse sobre alimentos. 2. A ação de revisão de alimentos tem autonomia das demais, não havendo obrigatoriedade de vinculação com o juízo no qual os alimentos foram estabelecidos. 3. O foro privilegiado é estabelecido no interesse do alimentando e somente a este cabe invocar o privilégio. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70033392564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2010) AGRAVO DE INTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO AUTÔNOMA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, II, DO CPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para a propositura da ação revisional de alimentos é do domicílio do alimentando (competência territorial), a par do constante no art. 100, II, do CPC, não havendo, destarte, prevenção do Juízo ao qual se processou eventual ação de alimentos, dada sua natureza autônoma. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO 4.0082/2011 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. MATÉRIA REGULAMENTADA NO INCISO II DO ART. 100 DO CPC. AUTONOMIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS E DA AÇÃO REVISIONAL. FACILITAÇÃO DO ACESSO DO HIPOSSUFIC
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência / Família
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão