TJAL 0000758-02.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0145/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 520, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Consoante art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, o que se verificou nos autos; 2. Ademais, não houve mudança sobre o fato de condenar acerca do valor principal, restando tão somente reduzidas as astreintes pelo excesso, segundo reconheceu o juiz de piso, na sentença, nos moldes do art. 461, §6º, do CPC; 3. Embora a jurisprudência do STJ reconheça ser possível conceder efeito suspensivo no caso do art. 520, VII, do CPC, quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação e inobstante a não atribuição do efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Agravante possa provocar a execução provisória das astreintes, aplicadas na instância singela (ponto entendido como passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação), esta medida é consequência lógica pelo descumprimento da ordem judicial liminar, provocado pelo próprio Recorrente. Ademais, vale esclarecer que a este competirá, nos autos adequados, discutir o valor, necessidade ou não de caução e outros pontos relacionados à eventual execução da multa; 4. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento; à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0145/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 520, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Consoante art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, o que se verificou nos autos; 2. Ademais, não houve mudança sobre o fato de condenar acerca do valor principal, restando tão somente reduzidas as astreintes pelo excesso, segundo reconheceu o juiz de piso, na sentença, nos moldes do art. 461, §6º, do CPC; 3. Embora a jurisprudência do STJ reconheça ser possível conceder efeito suspensivo no caso do art. 520, VII, do CPC, quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação e inobstante a não atribuição do efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Agravante possa provocar a execução provisória das astreintes, aplicadas na instância singela (ponto entendido como passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação), esta medida é consequência lógica pelo descumprimento da ordem judicial liminar, provocado pelo próprio Recorrente. Ademais, vale esclarecer que a este competirá, nos autos adequados, discutir o valor, necessidade ou não de caução e outros pontos relacionados à eventual execução da multa; 4. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento; à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0145/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 520, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Consoante art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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