TJAL 0000760-06.2009.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGADA POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal decidiu, na Questão de Ordem do Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, que o recurso cabível contra decisão de Tribunal que aplica a sistemática da multiplicidade recursal para inadmitir Recurso Excepcional, quando a decisão da Corte coincidir com o posicionamento superior, é o Agravo Interno.
II - Da mesma forma, no julgamento do AgrReg em Rcl. 9.471/MG, decidiu-se não ser possível a aplicação da fungibilidade para corrigir a interposição equivocada a partir de de 19.11.2009, quando se tomou a decisão paradigma acerca do recurso cabível.
III Assim, há de ser improvido o presente Agravo Regimental, que impugna decisão que negou a aplicação da fungibilidade e não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão dessa natureza, tudo de acordo com os precedentes acima citados.
IV Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGADA POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal decidiu, na Questão de Ordem do Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, que o recurso cabível contra decisão de Tribunal que aplica a sistemática da multiplicidade recursal para inadmitir Recurso Excepcional, quando a decisão da Corte coincidir com o posicionamento superior, é o Agravo Interno.
II - Da mesma forma, no julgamento do AgrReg em Rcl. 9.471/MG, decidiu-se não ser possível a aplicação da fungibilidade para corrigir a interposição equivocada a partir de de 19.11.2009, quando se tomou a decisão paradigma acerca do recurso cabível.
III Assim, há de ser improvido o presente Agravo Regimental, que impugna decisão que negou a aplicação da fungibilidade e não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão dessa natureza, tudo de acordo com os precedentes acima citados.
IV Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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