TJAL 0000760-68.2009.8.02.0044
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. IMPRUDÊNCIA DEMOSNTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR RESTRITIVA DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIABILIDADE.
01 - Incide em responsabilidade penal, o motorista de veículo automotor que não atente para a distância necessária e prevista no Código de Trânsito Brasileiro e assim atropele e cause a morte de ciclista.
02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da culpa do apelante, o qual, de maneira imprudente, fez a manobra sem a devida segurança colidindo com a vítima que estava parado em sua bicicleta rente ao acostamento -, provocando o evento fatal, elidindo a tese de culpa exclusiva da vítima.
03 - Tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante, demonstra-se razoável a substituição da pena de multa por um restritiva de direito, já que o art. 44, § 2º, do Código Penal permite a substituição de pena privativa de liberdade superior a um ano por duas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa.
04. Infere-se dos autos que o apelante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, fato que revela que o mesmo faz jus a isenção de custas processuais, nos termos do art. 44, inciso V da Resolução nº 19/2007 do Funjuris.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. IMPRUDÊNCIA DEMOSNTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR RESTRITIVA DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIABILIDADE.
01 - Incide em responsabilidade penal, o motorista de veículo automotor que não atente para a distância necessária e prevista no Código de Trânsito Brasileiro e assim atropele e cause a morte de ciclista.
02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da culpa do apelante, o qual, de maneira imprudente, fez a manobra sem a devida segurança colidindo com a vítima que estava parado em sua bicicleta rente ao acostamento -, provocando o evento fatal, elidindo a tese de culpa exclusiva da vítima.
03 - Tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante, demonstra-se razoável a substituição da pena de multa por um restritiva de direito, já que o art. 44, § 2º, do Código Penal permite a substituição de pena privativa de liberdade superior a um ano por duas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa.
04. Infere-se dos autos que o apelante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, fato que revela que o mesmo faz jus a isenção de custas processuais, nos termos do art. 44, inciso V da Resolução nº 19/2007 do Funjuris.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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