TJAL 0000762-78.2010.8.02.0084
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. PERMANÊNCIA DE MENORES EM ESTABELECIMENTO JOGANDO G.T.A. (JOGO PROIBIDO PARA MENORES) E FARDADOS, DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 258, LEI 8.069/90 E PORTARIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ACOLHIDA. PARCELAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Por ter permitido que menores de 18 anos tivessem acesso ao jogo G.T.A. e permanecessem fardados em seu estabelecimento, o responsável pelo estabelecimento em questão não observou o disposto no art. 80 da Lei 8.069/90 e na Portaria Judicial nº 034/02 da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital.
2. Configurada a infração administrativa prevista no art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que possui como sanção a fixação de pena pecuniária a qual pode variar entre 03 e 20 salários de referência.
3. O proprietário do estabelecimento, foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 (sete) salários mínimos vigentes, totalizando R$4.354,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), merecendo reparo, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Torna-se possível a redução para o patamar mínimo legal de 3 (três) salários mínimos e seu parcelamento em 12 parcelas iguais e sucessivas, em face da alegada situação financeira desprivilegiada do Apelante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. PERMANÊNCIA DE MENORES EM ESTABELECIMENTO JOGANDO G.T.A. (JOGO PROIBIDO PARA MENORES) E FARDADOS, DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 258, LEI 8.069/90 E PORTARIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ACOLHIDA. PARCELAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Por ter permitido que menores de 18 anos tivessem acesso ao jogo G.T.A. e permanecessem fardados em seu estabelecimento, o responsável pelo estabelecimento em questão não observou o disposto no art. 80 da Lei 8.069/90 e na Portaria Judicial nº 034/02 da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital.
2. Configurada a infração administrativa prevista no art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que possui como sanção a fixação de pena pecuniária a qual pode variar entre 03 e 20 salários de referência.
3. O proprietário do estabelecimento, foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 (sete) salários mínimos vigentes, totalizando R$4.354,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), merecendo reparo, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Torna-se possível a redução para o patamar mínimo legal de 3 (três) salários mínimos e seu parcelamento em 12 parcelas iguais e sucessivas, em face da alegada situação financeira desprivilegiada do Apelante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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