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Jurisprudência


TJAL 0000765-24.2013.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACERCA DA APREENSÃO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART.5º, XI, DA CF/88. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APRECIAÇÃO ACERTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SUPLANTAM A GRAVIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA. QUANTUM ACERTADO DIANTE DA VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PATAMAR MANTIDO. REGIME FIXADO ACERTADAMENTE. CONVERSÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM NÃO AUTORIZA AS PRETENDIDAS SUBSTITUIÇÕES. PENA DE MULTA IGUALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Cumpre esclarecer que o crime de tráfico é permanente, isto é, se protrai no tempo, razão pela qual a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, nestes casos, resta mitigada, não podendo se falar em invalidade do flagrante, tampouco em produção de prova ilícita. II - A fundamentação dada pelo togado sentenciante se encontra apta a fundamentar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. III - Acertada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da variedade de drogas e dos apetrechos apreendidos no flagrante, que constituem indicativos de que o apelante não se conduz de maneira avessa à prática delituosa e sua situação não se iguala à daquele que trafica de maneira totalmente episódica ou inédita, sem prévia experiência em atividades criminosas. IV - No tocante às alegações de fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ou conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos, observo que os pretensos requerimentos não são possíveis de serem acolhidos, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos dispostos nos arts. 33, § 2º, b e art. 44, ambos do CP V- Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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