TJAL 0000767-27.2011.8.02.0000
ACORDÃO Nº 3.0289/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA, COM PROVA INEQUÍVOCA, A INÉRCIA ESTATAL. ALEGAÇÕES BASEADAS EM CONJECTURAS. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS. DILATAÇÃO DO PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VÁRIOS ATOS CARTORÁRIOS E JUDICIAIS PARA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DA DEFESA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EM QUE NÃO SE CONSTATA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. POR UNANIMIDADE. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o mo dus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4. O decreto prisional, para além de apontar o
Ementa
ACORDÃO Nº 3.0289/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA, COM PROVA INEQUÍVOCA, A INÉRCIA ESTATAL. ALEGAÇÕES BASEADAS EM CONJECTURAS. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS. DILATAÇÃO DO PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VÁRIOS ATOS CARTORÁRIOS E JUDICIAIS PARA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DA DEFESA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA EM QUE NÃO SE CONSTATA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. POR UNANIMIDADE. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o mo dus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4. O decreto prisional, para além de apontar o
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 3.0289/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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