TJAL 0000772-83.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 1.0035/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDOS LIMINARES. NÃO NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO BEM FINANCIADO NA POSSE DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. A omissão ou a escusa da instituição financeira quanto à entrega do contrato de financiamento ao consumidor demonstra a ausência de probidade e de boa-fé nas relações contratuais, além de violar direitos básicos preconizados na legislação consumerista, enquanto que a pretensão do consumidor - parte vulnerável da relação - em depositar parcelas incontroversas até que demonstre ou não, em ação revisional proposta, a abusividade de cláusulas do contrato, denota a relevância da fundamentação dos pedidos liminares mencionados e, por conseguinte, a impossibilidade de medidas constritivas. 2. O valor da parcela incontroversa a ser depositada mensalmente deve ser, no mínimo, aquele que represente o resultado obtido entre a divisão da importância emprestada (principal sem encargos legais ou contratuais) e o número de parcelas pactuadas, de sorte que não opere enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.0035/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDOS LIMINARES. NÃO NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO BEM FINANCIADO NA POSSE DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. A omissão ou a escusa da instituição financeira quanto à entrega do contrato de financiamento ao consumidor demonstra a ausência de probidade e de boa-fé nas relações contratuais, além de violar direitos básicos preconizados na legislação consumerista, enquanto que a pretensão do consumidor - parte vulnerável da relação - em depositar parcelas incontroversas até que demonstre ou não, em ação revisional proposta, a abusividade de cláusulas do contrato, denota a relevância da fundamentação dos pedidos liminares mencionados e, por conseguinte, a impossibilidade de medidas constritivas. 2. O valor da parcela incontroversa a ser depositada mensalmente deve ser, no mínimo, aquele que represente o resultado obtido entre a divisão da importância emprestada (principal sem encargos legais ou contratuais) e o número de parcelas pactuadas, de sorte que não opere enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.0035/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDOS LIMINARES. NÃO NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO BEM FINANCIADO NA POSSE DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO JUDIC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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