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Jurisprudência


TJAL 0000773-20.2007.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0483/2010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PETIÇÃO RECURSAL E DE SUAS RAZÕES. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. Preliminar. Não Conhecimento Recursal. Deserção. Encontrando-se comprovado a realização do preparo, mediante a juntada a GIRF, com a indicação do valor cobrado, e o comprovante de seu pagamento, não há que se cogitar em deserção. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar. Não Conhecimento Recursal. Falta de Juntada dos Originais da Petição Recursal e de suas Razões. Não tendo o recurso sido interposto por meio de fac-símile, não há que se impor a juntada dos originais da petição recursal e de suas razões no prazo de 05 (cinco) dias, já que tal exigência, decorrente do art. 2º, da Lei nº Federal nº 9.800/99, somente se faz quando a interposição se dá por meio do indigitado aparelho. Preliminar Rejeitada. 3. A previsão de nulidade inserta no art. 1.428 do Código Civil deve ser examinada frente as circunstâncias do caso concreto, bem assim tendo em voga o princípio da boa-fé em sentido lacto (art. 422 do CC), do qual decorre a cláusula do venire contra factum proprium (vedação de comportamentos contraditórios). Presente a boa-fé do adquirente, evidenciada, principalmente, pelo registro cartorário do imóvel em nome dos alienantes, a referida nulidade não deve ser declarada, mantendo incólume a alienação. 4. Apelações Cíveis Conhecidas e providas. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0483/2010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PETIÇÃO RECURSAL E DE SUAS RAZÕES. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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