TJAL 0000773-47.2012.8.02.0049
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso em tela, é fato incontroverso que a autora/apelada prestou os serviços contratados por período excessivo, por mais de dois anos, em descompasso com a legislação.
04 - Ademais, a prolongação do período de contratação do servidor, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
05 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
06 - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem do recolhimento e repasse da contribuição previdenciária ao INSS.
07 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), enquanto que os juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil.
08 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso em tela, é fato incontroverso que a autora/apelada prestou os serviços contratados por período excessivo, por mais de dois anos, em descompasso com a legislação.
04 - Ademais, a prolongação do período de contratação do servidor, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
05 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
06 - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem do recolhimento e repasse da contribuição previdenciária ao INSS.
07 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), enquanto que os juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil.
08 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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