TJAL 0000774-60.2010.8.02.0030
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO EFETIVADA DE FORMA ABUSIVA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULAS Nº 43 E 54, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01 - O recurso interposto pela autora não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade.
02 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se incontroversa a conduta ilícita da fonte pagadora em proceder descontos indevidos na pensão, a título de compensação, restando caracterizado o dano experimentado pela autora/apelada e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), além da culpa.
03 - Embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo do crédito ou mácula à honra subjetiva da apelada, além da inexistência de provas do prejuízo, o simples fato de a apelante ter promovido descontos indevidos sobre a pensão alimentícia tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO EFETIVADA DE FORMA ABUSIVA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULAS Nº 43 E 54, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01 - O recurso interposto pela autora não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade.
02 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se incontroversa a conduta ilícita da fonte pagadora em proceder descontos indevidos na pensão, a título de compensação, restando caracterizado o dano experimentado pela autora/apelada e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), além da culpa.
03 - Embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo do crédito ou mácula à honra subjetiva da apelada, além da inexistência de provas do prejuízo, o simples fato de a apelante ter promovido descontos indevidos sobre a pensão alimentícia tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas