TJAL 0000775-49.2008.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. COISA FUNGÍVEL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL PARA O RITO ORDINÁRIO. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO.
1. Tendo sido ajuizada ação de depósito, visando a restituição de bem fungível, e tendo o réu ofertado contestação, deve o juiz converter o rito do feito e dar seguimento regular ao processo pelas regras do rito ordinário, conforme art. 903 do CPC e 645 do CC.
2. Decidindo, o magistrado, pelo não cabimento da ação de depósito e tendo extinguido o feito, incorreu em manifesto error in procedendo, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem.
3. O caso não comporta julgamento pelo tribunal porque a matéria controvertida não é unicamente de direito.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à vara de origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. COISA FUNGÍVEL. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL PARA O RITO ORDINÁRIO. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO.
1. Tendo sido ajuizada ação de depósito, visando a restituição de bem fungível, e tendo o réu ofertado contestação, deve o juiz converter o rito do feito e dar seguimento regular ao processo pelas regras do rito ordinário, conforme art. 903 do CPC e 645 do CC.
2. Decidindo, o magistrado, pelo não cabimento da ação de depósito e tendo extinguido o feito, incorreu em manifesto error in procedendo, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem.
3. O caso não comporta julgamento pelo tribunal porque a matéria controvertida não é unicamente de direito.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à vara de origem.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimos Compulsórios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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