TJAL 0000776-53.2012.8.02.0032
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (realização de empréstimo consignado em folha) e evidenciada a prática do ato ilícito (ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária), o dano suportado (inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição por dívida inexistente) e o nexo de causalidade, tenho que outro caminho não há senão manter a Sentença, ante a inexistência de comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
02- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento de acordo com Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e a fixação dos juros de mora do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (realização de empréstimo consignado em folha) e evidenciada a prática do ato ilícito (ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária), o dano suportado (inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição por dívida inexistente) e o nexo de causalidade, tenho que outro caminho não há senão manter a Sentença, ante a inexistência de comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
02- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento de acordo com Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e a fixação dos juros de mora do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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