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Jurisprudência


TJAL 0000777-25.1998.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0250/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL CONNHECIDO DE OFÍCIO. ART. 461, I, DO CPC. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. 03 - Sendo permitido ao Magistrado corrigir de ofício os erros materiais (art. 463, I, do CPC), é correto o reconhecimento do equívoco por meio dos Embargos de Declaração, sanando a contradição entre a intenção e a materialização da Decisão, alterando a parte dispositiva do Decisum embargado, retirando a parte que informou estar resolvendo o mérito à unanimidade de votos, para, ao revés, fazer constar o seu julgamento por maioria de votos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0250/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL CONNHECIDO DE OFÍCIO. ART. 461, I, DO CPC. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridad
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Vícios Formais da Sentença
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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