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Jurisprudência


TJAL 0000778-22.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0885 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA. CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da preliminar de ausência de documento essencial: embora o CPC diga que a parte deva colacionar ao Recurso a certidão de intimação da decisão impugnada, a jurisprudência do STJ, vem, há muito, mitigando essa exigência, para admitir a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, o que ocorreu no caso dos autos em epígrafe, por meio da juntada do comprovante de publicação à fl. 26; 2. Da prejudicial de mérito: em que pese o Estado de Alagoas sustentar a decadência do direito de ação, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que esta não se opera quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente; 3. Do mérito: sobre a matéria em questão, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem-se posicionado no sentido de haver mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, passível de se transmudar em direito subjetivo em determinados casos, dentre eles, na hipótese em que o candidato obtém aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e na dos candidatos que os sucedem na ordem classificatória, quando por desistência ou outra razão não houver o preenchimento das vagas por aqueles; 4. Diante desse contexto, quanto ao caso em comento, impende asseverar que resta clarividente o ato inequívoco da

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0885 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFAST
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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