TJAL 0000782-21.2008.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 3.0575/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. PERÍCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ESTRANHAS AO ROL EXAUSTIVO DO ART. 43 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Por lhe ser inerente, a potencialidade lesiva da arma de fogo acha-se presumida, de modo que cabe ao réu comprovar sua suposta inaptidão para deflagrar projéteis. Precedente do STF. II - Mais que a mera incolumidade física do indivíduo, o art. 14 da Lei 10.826/03 regula a aquisição e porte de armas de fogo em posse de cidadãos comuns, em favor da coletividade. III - Não há previsão legal para que, em sede de substituição de pena (art. 44 do CP), apliquem-se prestações estranhas ao art. 43 do CPB ao condenado . O rol é exaustivo. Precedente do STJ. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida, com a exclusão das penas restritivas de direito não previstas no art. 43, CP. EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o pode
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0575/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. PERÍCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ESTRANHAS AO ROL EXAUSTIVO DO ART. 43 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Por lhe ser inerente, a potencialidade lesiva da arma de fogo acha-se presumida, de modo que cabe ao réu comprovar sua suposta inaptidão para deflagrar projéteis. Precedente do STF. II - Mais que a mera incolumidade física do indivíduo, o art. 14 da Lei 10.826/03 regula a aquisição e porte de armas de fogo em posse de cidadãos comuns, em favor da coletividade. III - Não há previsão legal para que, em sede de substituição de pena (art. 44 do CP), apliquem-se prestações estranhas ao art. 43 do CPB ao condenado . O rol é exaustivo. Precedente do STJ. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida, com a exclusão das penas restritivas de direito não previstas no art. 43, CP. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o pode
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0575/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. PERÍCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ESTRANHAS AO ROL EXAUSTIVO DO ART.
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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