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Jurisprudência


TJAL 0000782-30.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0032 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES LEVANTADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo manifestação, no Acórdão nº 2.035/2008, acerca das precauções a serem adotadas na execução da quantia determinanda no referido julgado, o correto seria a proposição de embargos declaratórios a fim de sanar tal omissão, ou até mesmo o ajuizamento de ação cautelar específica, a fim de se obter pronunciamento acerca da prestação de caução; 2. A prestação de caução no rito da execução provisória, com pretendem os Agravantes, não é requisito essencial para o seu prosseguimento, sendo possibilitado ao juiz dispensar o depósito, conforme disposição do art. 475-O, §2º CPC. 3. Recurso conhecido e improvindo. Decisão monocrática mantida. a regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juizo) [...] A sentença deve ser conforme ao pedido e certa, ainda que o juiz decida relação jurídica condicional AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 619 DO CPP. INADEQUADA INOVAÇÃO NA PRETENSÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INDEVIDA ANÁLISE POR MEIO DA VIA ESPECIAL. 1.[...] 2.[...] 3.[...] 4. É firme o entendimento do STJ relativo à impossibilidade de se arguir matéria nova em tema de agravo regimental. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0032 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES LEVANTADAS. AUSÊNCIA DE ARGUM
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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