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Jurisprudência


TJAL 0000783-78.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1796 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, A NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PERMITIU A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a antecipação de tutela. 2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1796 /2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, A NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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