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Jurisprudência


TJAL 0000784-97.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0991/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RESCISÓRIA. ÚNICO ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em função do art. 489 do CPC, para que a ação rescisória proposta tivesse o condão de impedir o cumprimento da sentença atacada, haveria que ter o Agravante vindo a discutir tal medida por meio de pedido de antecipação de tutela no bojo daquela ou mediante o atravessamento de pleito cautelar, e não por intermédio de agravo de instrumento. 2. Pretende, no caso dos autos, o Recorrente, como terceiro prejudicado, o empréstimo de efeito suspensivo a cumprimento de sentença com base na alegação única de haver interposto ação rescisória, quando a discussão em testilha deveria dar-se dentro dos contornos desta, e não inserida nos lindes da ação originária que já transitou em julgado e não mais comporta debate. 3. Dessa forma, inapropriada a via processual do Agravo de Instrumento. 4. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0991/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RESCISÓRIA. ÚNICO ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em função do art. 489 do CPC, para que a ação rescisória proposta tivesse o c
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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