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Jurisprudência


TJAL 0000785-11.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 266 DO CPP. IRREGULARIDADE SUPRIDA EM JUÍZO. BEM ROUBADO APREENDIDO EM POSSE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DE 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Apesar de o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima perante a autoridade policial não ter seguido os requisitos previstos no art. 266 do Código de Processo Penal, aquela também reconheceu os recorrentes em juízo, afirmando que tem certeza quanto à autoria. 2 – Considerando que o bem foi apreendido em posse dos apelantes e que as versões apresentadas por estes não possuem uma coerência lógica, reforçando o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima validamente em juízo, está plenamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação. 3 – Mantidas as causas de aumento, uma vez que comprovada prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal mediante ameaça com emprego de arma (§ 2º, inciso I) e houve o concurso de três pessoas, sendo duas identificadas (§ 2º, inciso II). 4 – As penas apenas podem ser aumentadas acima de 1/3 (um terço) mediante fundamentação concreta, sendo insuficiente a incidência de mais de uma causa de aumento de pena, consoante pacificado pela Súmula 443 do STJ, a qual possui o seguinte enunciado: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5 – Reformando-se a pena privativa de liberdade de ofício, imprescindível alterar igualmente a pena de multa; porém, em valor superior ao mínimo legal, pois, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido favoráveis aos réus, incidiram duas causas de aumento de pena. 6 – Recurso conhecido e não provido, reduzindo-se de ofício a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal; assim como reformando-se a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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