TJAL 0000785-11.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 266 DO CPP. IRREGULARIDADE SUPRIDA EM JUÍZO. BEM ROUBADO APREENDIDO EM POSSE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DE 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Apesar de o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima perante a autoridade policial não ter seguido os requisitos previstos no art. 266 do Código de Processo Penal, aquela também reconheceu os recorrentes em juízo, afirmando que tem certeza quanto à autoria.
2 Considerando que o bem foi apreendido em posse dos apelantes e que as versões apresentadas por estes não possuem uma coerência lógica, reforçando o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima validamente em juízo, está plenamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.
3 Mantidas as causas de aumento, uma vez que comprovada prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal mediante ameaça com emprego de arma (§ 2º, inciso I) e houve o concurso de três pessoas, sendo duas identificadas (§ 2º, inciso II).
4 As penas apenas podem ser aumentadas acima de 1/3 (um terço) mediante fundamentação concreta, sendo insuficiente a incidência de mais de uma causa de aumento de pena, consoante pacificado pela Súmula 443 do STJ, a qual possui o seguinte enunciado: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5 Reformando-se a pena privativa de liberdade de ofício, imprescindível alterar igualmente a pena de multa; porém, em valor superior ao mínimo legal, pois, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido favoráveis aos réus, incidiram duas causas de aumento de pena.
6 Recurso conhecido e não provido, reduzindo-se de ofício a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal; assim como reformando-se a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 266 DO CPP. IRREGULARIDADE SUPRIDA EM JUÍZO. BEM ROUBADO APREENDIDO EM POSSE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DE 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Apesar de o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima perante a autoridade policial não ter seguido os requisitos previstos no art. 266 do Código de Processo Penal, aquela também reconheceu os recorrentes em juízo, afirmando que tem certeza quanto à autoria.
2 Considerando que o bem foi apreendido em posse dos apelantes e que as versões apresentadas por estes não possuem uma coerência lógica, reforçando o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima validamente em juízo, está plenamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação.
3 Mantidas as causas de aumento, uma vez que comprovada prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal mediante ameaça com emprego de arma (§ 2º, inciso I) e houve o concurso de três pessoas, sendo duas identificadas (§ 2º, inciso II).
4 As penas apenas podem ser aumentadas acima de 1/3 (um terço) mediante fundamentação concreta, sendo insuficiente a incidência de mais de uma causa de aumento de pena, consoante pacificado pela Súmula 443 do STJ, a qual possui o seguinte enunciado: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5 Reformando-se a pena privativa de liberdade de ofício, imprescindível alterar igualmente a pena de multa; porém, em valor superior ao mínimo legal, pois, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido favoráveis aos réus, incidiram duas causas de aumento de pena.
6 Recurso conhecido e não provido, reduzindo-se de ofício a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal; assim como reformando-se a pena de multa para 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão