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Jurisprudência


TJAL 0000792-51.2006.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA APELANTE. DESERÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEDUZIDO NO RECURSO DA EMPRESA LITISDENUNCIADA. NÃO ACOLHIDO. 01- Não promovida a juntada do comprovante de preparo em recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem-se por incidente a regra contida no art. 511 do mencionado diploma legislativo, com o reconhecimento da declaração do apelo. 02- A condenação à verba honorária pelo Poder Judiciário é uma sanção judicial que não se confunde com a remuneração dos serviços prestados contratualmente à parte por ele representada, sendo uma forma de impor à parte adversa um ônus pelo fato de ter submetido à resolução da demanda ao Estado. 03- Evidenciado nos autos que a verba honorária foi estabelecida em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, inexiste razão para a modificação do valor fixado na Sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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