main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000793-38.2012.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA DA VÍTIMA/TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 01- Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior. 03 - No caso dos autos a CEAL é uma concessionária de serviço público (energia elétrica), de modo que sua responsabilidade é objetiva, aplica-se o referido dispositivo constitucional e, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. 04 - Ademais, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiros, não pode prosperar, já que as ligações clandestinas que deram azo a morte da vítima era de conhecimento da apelada, sendo obrigação desta fiscalizar a referida situação, em razão do dever de segurança que lhe é imposto por força da atividade de risco que exerce, entretanto, permaneceu inerte, surgindo com isso sua responsabilização e dever de indenizar. 05 - Da análise dos autos, era de conhecimento público que na feira de Penedo haviam inúmeras ligações clandestinas, inclusive, na data do fato, outra pessoa teria levado um choque no chão, e a ocorrência foi comunicada aos órgãos competentes, e nada foi feito. 06 - No caso em deslinde, observa-se que a morte do filho/irmão dos apelantes se deu em razão da falha na prestação do serviço da apelada, o que culmina no dever de indenizar. Já que a morte, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa). 07 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 08 - Em sendo assim, convém aplicar o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional – como bem vem decidindo esta 1ª Câmara Cível –, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa Selic. 09 - Analisando o caso em questão, tem-se que a fixação do percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 84, §2º do Código de Processo Civil vigente, deve ser aferido considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. 10. Ponderando tais digressões, entendo que a fixação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após as devidas correções reflete o caminho processual trilhado no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão