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Jurisprudência


TJAL 0000795-29.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0992 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ fixou seu posicionamento no sentido de que o valor da causa, nas ações revisionais, é o do proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda; 2. Em razão de não ser possível calcular, neste momento processual, o proveito econômico que o Autor pretende auferir com a demanda, correta é a atribuição de um valor de alçada à causa, sem prejuízo de que, ao final, seja determinada a complementação do valor das custas pagas; 3. Cabe acentuar, ainda, que o montante atribuído inicialmente à causa não trará prejuízo ao Réu se vencedor na demanda, tampouco beneficiará o Autor, caso vencido, já que é facultado ao julgador a sua modificação ex offcio, quando este for determinado por lei; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0992 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCES
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Processuais
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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