TJAL 0000799-61.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTE. RETIRADA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. PRAZO IMEDIATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. O prazo para cumprimento de decisão que ordena a retirada do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes deve ser imediato, vez que o dano se renova a cada dia, sendo patente o periculum in mora.
2. É possível o arbitramento de multa diária para impor o cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, como no caso da retirada do nome de suposto devedor de cadastro de inadimplentes.
3. A multa cominada deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja irrisória ou exorbitante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTE. RETIRADA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. PRAZO IMEDIATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. O prazo para cumprimento de decisão que ordena a retirada do nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes deve ser imediato, vez que o dano se renova a cada dia, sendo patente o periculum in mora.
2. É possível o arbitramento de multa diária para impor o cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, como no caso da retirada do nome de suposto devedor de cadastro de inadimplentes.
3. A multa cominada deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja irrisória ou exorbitante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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