TJAL 0000800-77.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM PRIMEIRO GRAU. INSUBSISTÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE DEFENSIVA DE QUE A CONDUTA DOS AGENTES NÃO SE REVESTIU DE ANIMUS FURANDI. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO OPERADA COM O CLARO INTUITO DE INVERTER A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO EM JUÍZO DOS PRODUTOS FURTADOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O CARÁTER CRIMINOSO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
I A despeito da flagrante impertinência das diligências requeridas pela Defesa, eis que não se relacionam com o fato criminoso retratado nos autos, o indeferimento procedido pelo juízo processante se deu mediante idônea motivação, consoante se infere do decisum de fls. 252/256, haja vista que o magistrado de origem bem consignou que, sob a perspectiva do sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), eventuais provas a serem produzidas deveriam destinar-se exclusivamente aos fatos investigados/imputados aos réus, o que não é o caso, estreme de dúvidas, das diligências requeridas pela Defesa.
II - Ademais, olvidou a Defesa dos apelantes demonstrar, de maneira concreta, o prejuízo suportado pelos recorrentes por conta do indeferimento das diligências requeridas no decorrer da instrução criminal, de modo que, a par do contido nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, o indeferimento da medida pleiteada na espécie, ainda que configurasse nulidade, reclama a preservação dos atos judiciais praticados, sobretudo porque não houve, in casu, prejuízo para as partes, em especial para a Defesa.
III O édito condenatório contestado há de ser mantido em sua integralidade, uma vez que, compulsando os autos, restou inconteste que os apelantes, sem autorização legal ou judicial, ou até mesmo qualquer título que os legitimasse, sob o pretexto de reunir documentos tidos como indispensáveis para o requerimento de pensão alimentícia dos filhos menores do de cujos, invadiram o apartamento em que vivia não só o falecido Edmundo, como também a sua companheira Ana Paula, situação essa de conhecimento inegável de todos, de lá retirando alguns objetos, dente eles um notebook, um modem e um automóvel.
IV - A posterior vontade dos agentes de disponibilizar os bens subtraídos em juízo não tem o condão de afastar o caráter criminoso de sua conduta. Na espécie, não há que sequer cogitar falar em legítima intenção dos agentes, eis que era de seu conhecimento que o imóvel invadido era habitado por outras pessoas que não apenas o falecido Edmundo.
V- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM PRIMEIRO GRAU. INSUBSISTÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE DEFENSIVA DE QUE A CONDUTA DOS AGENTES NÃO SE REVESTIU DE ANIMUS FURANDI. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO OPERADA COM O CLARO INTUITO DE INVERTER A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO EM JUÍZO DOS PRODUTOS FURTADOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O CARÁTER CRIMINOSO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
I A despeito da flagrante impertinência das diligências requeridas pela Defesa, eis que não se relacionam com o fato criminoso retratado nos autos, o indeferimento procedido pelo juízo processante se deu mediante idônea motivação, consoante se infere do decisum de fls. 252/256, haja vista que o magistrado de origem bem consignou que, sob a perspectiva do sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), eventuais provas a serem produzidas deveriam destinar-se exclusivamente aos fatos investigados/imputados aos réus, o que não é o caso, estreme de dúvidas, das diligências requeridas pela Defesa.
II - Ademais, olvidou a Defesa dos apelantes demonstrar, de maneira concreta, o prejuízo suportado pelos recorrentes por conta do indeferimento das diligências requeridas no decorrer da instrução criminal, de modo que, a par do contido nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, o indeferimento da medida pleiteada na espécie, ainda que configurasse nulidade, reclama a preservação dos atos judiciais praticados, sobretudo porque não houve, in casu, prejuízo para as partes, em especial para a Defesa.
III O édito condenatório contestado há de ser mantido em sua integralidade, uma vez que, compulsando os autos, restou inconteste que os apelantes, sem autorização legal ou judicial, ou até mesmo qualquer título que os legitimasse, sob o pretexto de reunir documentos tidos como indispensáveis para o requerimento de pensão alimentícia dos filhos menores do de cujos, invadiram o apartamento em que vivia não só o falecido Edmundo, como também a sua companheira Ana Paula, situação essa de conhecimento inegável de todos, de lá retirando alguns objetos, dente eles um notebook, um modem e um automóvel.
IV - A posterior vontade dos agentes de disponibilizar os bens subtraídos em juízo não tem o condão de afastar o caráter criminoso de sua conduta. Na espécie, não há que sequer cogitar falar em legítima intenção dos agentes, eis que era de seu conhecimento que o imóvel invadido era habitado por outras pessoas que não apenas o falecido Edmundo.
V- Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió