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Jurisprudência


TJAL 0000800-86.2013.8.02.0019

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM HARMONIA COM AS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. ABSOLVIÇÃO DE UM ACUSADO E CONDENAÇÃO DO OUTRO QUE ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que, no caso concreto, se filia às versões apresentadas em Plenário para o crime e, inclusive, está amparada em provas idôneas, mais precisamente nos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da persecução penal e nos interrogatórios dos próprios réus. II – A culpabilidade do agente desborda dos elementos do próprio tipo penal, uma vez que o delito foi praticado na frente da companheira da vítima e do filho do casal, menor de doze anos de idade, demonstrando imensa reprovabilidade e menosprezo com a vida humana. III – As consequências do delito são desfavoráveis ao réu, pois o ofendido possuía sete filhos, alguns ainda menores de idade, que ficaram órfãos de genitor e passaram a ser criados apenas pela matriarca. Precedentes do STJ. IV – Quando o réu confessa o fato, mas apõe à confissão alguma excludente/atenuante de ilicitude ou de culpabilidade, como no presente caso, não está confessando absolutamente nada contrário ao seu interesse, razão pela qual não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP. V – A Defesa do réu não sustentou a incidência da causa de diminuição de pena referente ao privilégio (art. 121, § 1º do CP) durante a Sessão de julgamento nem houve qualquer narrativa fática em tal sentido, motivo pelo qual, de acordo com o que prevê o art. 482, parágrafo único do CPP, a matéria não foi indagada aos Jurados, estando preclusa e, portanto, inviabilizada a sua análise por este Órgão. VI – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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