TJAL 0000801-67.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À REGULARIDADE FORMAL POR MUDANÇA DE TESE DEFENDIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DA PERDA DE OBJETO POR ANULAÇÃO DAS PROMOÇÕES QUE PRETERIRAM O DIREITO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS COM MUITO MAIS DE 10 (DEZ) ANOS NA MESMA GRADUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 - Não ofende a regularidade formal o fato de o réu/apelante ter defendido uma situação fática/jurídica durante sua contestação em 1º grau e resolver alterá-la, sem modificar sua pretensão, quando da apelação.
02 O fato de a administração pública ter anulado a promoção dos militares que preteriram os impetrantes não encerra o interesse processual dos mesmos, até porque esse fato não foi suficiente para a imediata promoção dos requerentes.
03 - Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais que 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação anterior, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
04 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
05 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITARES À PATENTE DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À REGULARIDADE FORMAL POR MUDANÇA DE TESE DEFENDIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DA PERDA DE OBJETO POR ANULAÇÃO DAS PROMOÇÕES QUE PRETERIRAM O DIREITO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS COM MUITO MAIS DE 10 (DEZ) ANOS NA MESMA GRADUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 - Não ofende a regularidade formal o fato de o réu/apelante ter defendido uma situação fática/jurídica durante sua contestação em 1º grau e resolver alterá-la, sem modificar sua pretensão, quando da apelação.
02 O fato de a administração pública ter anulado a promoção dos militares que preteriram os impetrantes não encerra o interesse processual dos mesmos, até porque esse fato não foi suficiente para a imediata promoção dos requerentes.
03 - Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais que 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação anterior, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
04 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
05 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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