TJAL 0000803-24.2013.8.02.0057
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específica, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - Diferentemente do que entendeu a Magistrada de 1º grau, a contratação da recorrente foi feita para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.745/93, e, também, da Lei Municipal nº 453/2009, pelo que inexistente a alegada nulidade do contrato de trabalho pactuado, visto que obedeceu aos preceitos legais.
05 - Assim, sendo estabelecido aos servidores temporários tão somente o vínculo-jurídico administrativo, não apenas aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, §3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
06 - Diante de tais esclarecimentos, resta cristalino que a demandante não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a mencionada verba é exclusiva para aqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista.
RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELO INTERPOSTO POR MARIA LÚCIA VITAL DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específica, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - Diferentemente do que entendeu a Magistrada de 1º grau, a contratação da recorrente foi feita para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.745/93, e, também, da Lei Municipal nº 453/2009, pelo que inexistente a alegada nulidade do contrato de trabalho pactuado, visto que obedeceu aos preceitos legais.
05 - Assim, sendo estabelecido aos servidores temporários tão somente o vínculo-jurídico administrativo, não apenas aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, §3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
06 - Diante de tais esclarecimentos, resta cristalino que a demandante não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a mencionada verba é exclusiva para aqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista.
RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELO INTERPOSTO POR MARIA LÚCIA VITAL DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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