TJAL 0000807-61.2013.8.02.0057
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados por período excessivo, tendo sido contratada por quatro vezes consecutivas, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia de projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária, concluindo-se apenas pela legalidade do primeiro contrato.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora não faz jus a esta verba, uma vez que a mesma somente é devida aos servidores efetivos e sua contratação ocorreu de forma irregular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO FUNDEB.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 - No caso do Município de Chã Preta, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 453/2009, onde se estabelece que o referido contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de projeto de lei específico, submetido à aprovação do Poder Legislativo.
04 - No caso em tela, é fato incontroverso que a demandante prestou os serviços contratados por período excessivo, tendo sido contratada por quatro vezes consecutivas, em descompasso com a legislação supramencionada, já que não há qualquer notícia de projeto de lei específico com o fim de prorrogar o contrato pactuado, o que demonstra que a continuidade do serviço se deu de forma precária, concluindo-se apenas pela legalidade do primeiro contrato.
05 - Ademais, o longo período de contratação da servidora, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado.
06 - Assim, não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
07 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
08 Quanto ao rateio do FUNDEB, entendo que a autora não faz jus a esta verba, uma vez que a mesma somente é devida aos servidores efetivos e sua contratação ocorreu de forma irregular.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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