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Jurisprudência


TJAL 0000808-48.2010.8.02.0058

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM AÇÃO PROCESSADA E JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DO LOAS. AÇÕES COM COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DISTINTOS. PERÍCIA MÉDICA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO ESTADUAL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS DA INTERDIÇÃO CONCLUINDO QUE A INTERDITANDA PODE GERIR SEUS ATOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PELA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Não há que se falar em violação à coisa julgada material, tendo em vista que os objetos e competências de ambas as ações – ação de concessão de benefício assistencial (LOAS) e ação de interdição – são distintos. 2- Em razão do que foi produzido nestes autos, é flagrante que a interditanda, apesar de portar doença mental, é capaz para praticar os atos da vida civil. Fato este atestado pela perícia médica. 3- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tutela e Curatela
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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