main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000809-76.2009.8.02.0055

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 157, §2º, I, II E V, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. DEFENSORES DIFERENTES. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOBEJAMENTE AVALIADAS. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Razoável exigir que os magistrados declarem o tamanho do acento da culpabilidade, o grau de imputabilidade, o quanto de consciência do injusto tinha o autor do fato e porque era exigível outra conduta. Isto só pode ser feito quando o magistrado "conhece" do autor tanto quanto conhece de outras matérias dos autos. Conhecendo bem o autor, demonstrado através de bons argumentos, inexiste razão para reparo da sentença em relação à pena base. 2. Tendo os agentes se aproximado da consumação do delito, acertada a redução da pena na terceira fase, pela aplicação da fração mínima prevista. 3. Após a condenação em primeiro grau, a prisão preventiva de réu que permaneceu preso durante toda a instrução ganha maior relevância, devendo ser homenageada a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 4. A mera negativa de autoria, quando em descompasso com todas as provas existentes no processo, não possui o condão de conduzir a uma decisão absolutória, ainda mais quando as testemunhas são uníssonas em reconhecer o réu como um dos executores do crime. 5. A consideração de circunstância judicial neutra não prejudica o réu no momento da fixação da pena-base, posto que a reprimenda parte do mínimo, elevando-se apenas pelas circunstâncias judiciais negativas. 6. A fixação de prisão domiciliar em razão de problema de saúde é pleito que deve ser levantado no juízo de execuções penais, pois reclama uma análise exauriente da matéria, além da abertura de contraditório e instrução do incidente, expedientes. 7. Nova realidade vivida pelo recorrente em razão do estado de saúde não é motivo para alteração de regime inicial, uma vez ser possível o tratamento concomitante com a reprimenda definida. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
Mostrar discussão