TJAL 0000811-75.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A ENTREGA, PELO AGRAVANTE, DE BEM SEMELHANTE AO APREENDIDO E VENDIDO, À PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INOBSERVÂNCIA, PELA PARTE AGRAVADA, DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 3º, do Decreto Lei n.º 911/1969, permite ao proprietário fiduciário ou credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual lhe será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
2. Após as reformas introduzidas pela Lei n.º 10.931/2004, os §1º e §2º, do referido dispositivo, passaram a prever que, somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3. Inconteste nos autos que a parte agravada efetuou o pagamento de valor aquém do devido, cerca de 3 (três) meses após o fim do prazo legal.
4. Na medida em que a legislação aplicável ao caso prevê que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se dará em favor do credor, desde que decorridos 5 (cinco) dias da execução da liminar, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, não há como presumir má-fé da parte agravante, ao efetuar a venda do bem, atribuindo-lhe a obrigação de dar ao devedor bem semelhante ao apreendido e vendido.
5. Imperiosa a reforma da decisão. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A ENTREGA, PELO AGRAVANTE, DE BEM SEMELHANTE AO APREENDIDO E VENDIDO, À PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INOBSERVÂNCIA, PELA PARTE AGRAVADA, DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 3º, do Decreto Lei n.º 911/1969, permite ao proprietário fiduciário ou credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual lhe será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
2. Após as reformas introduzidas pela Lei n.º 10.931/2004, os §1º e §2º, do referido dispositivo, passaram a prever que, somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3. Inconteste nos autos que a parte agravada efetuou o pagamento de valor aquém do devido, cerca de 3 (três) meses após o fim do prazo legal.
4. Na medida em que a legislação aplicável ao caso prevê que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se dará em favor do credor, desde que decorridos 5 (cinco) dias da execução da liminar, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, não há como presumir má-fé da parte agravante, ao efetuar a venda do bem, atribuindo-lhe a obrigação de dar ao devedor bem semelhante ao apreendido e vendido.
5. Imperiosa a reforma da decisão. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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