TJAL 0000812-60.2013.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DESLINDE DO FEITO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A discussão no Agravo de Instrumento gira em torno da competência para julgamento da Ação Indenizatória nº 0000703-48.2008.8.02.0056.
2. A decisão a quo declinou a competência do Juízo de União dos Palmares, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de franquia firmado entre as partes.
3. Se o recorrente pretende discutir a competência para julgamento da ação, é indispensável a juntada do contrato para o deslinde do feito, posto que se há uma cláusula de eleição de foro, a mesma deve ser analisada.
4. O contrato também é indispensável para verificar se, no presente caso, trata-se de relação de consumo, quando a referida cláusula poderia ser afastada.
5. Impossibilidade de suprimento posterior da irregularidade havida no ato de interposição do agravo de instrumento.
6. Decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2013.000038-5, mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DOS VOTOS.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DESLINDE DO FEITO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A discussão no Agravo de Instrumento gira em torno da competência para julgamento da Ação Indenizatória nº 0000703-48.2008.8.02.0056.
2. A decisão a quo declinou a competência do Juízo de União dos Palmares, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de franquia firmado entre as partes.
3. Se o recorrente pretende discutir a competência para julgamento da ação, é indispensável a juntada do contrato para o deslinde do feito, posto que se há uma cláusula de eleição de foro, a mesma deve ser analisada.
4. O contrato também é indispensável para verificar se, no presente caso, trata-se de relação de consumo, quando a referida cláusula poderia ser afastada.
5. Impossibilidade de suprimento posterior da irregularidade havida no ato de interposição do agravo de instrumento.
6. Decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2013.000038-5, mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DOS VOTOS.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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